- 1 -A primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, devendo o seu pagamento ser efetuado até ao oitavo dia útil desse mesmo mês.
- 2 -O pagamento da renda é efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal ou por Multibanco.
- 3 -Constituindo-se o arrendatário em mora, além das rendas em atraso, este fica sujeito ao pagamento de uma indemnização igual a dez por cento (10 %) do que for devido nos primeiros quinze dias e uma indemnização igual a cinquenta por cento (50 %) também do que for devido, após decurso deste prazo, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
- 4 -O incumprimento do pagamento das rendas, superior a 3 meses, constitui causa de resolução do contrato de habitação, sem prejuízo do direito ao recebimento das rendas em divida e respetiva indemnização.
- 5 -Cessa a obrigação da indemnização ou da resolução do contrato, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
- 6 -Os agregados familiares que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor a regularização do montante em dívida, mediante a celebração e cumprimento de um plano de pagamento, a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018