- 1 -A titularidade do arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, e por escrito, da Câmara Municipal nos termos seguintes:
- a)O falecimento ou a ausência permanente e definitiva, do arrendatário, do fogo habitacional determinam a cessação imediata do respetivo contrato, salvo se, for requerida a transmissão da mesma;
- b)Em caso de falecimento, a atribuição da habitação poderá ser transmitida para o cônjuge, e na falta deste, em linha reta, aos descendentes e ascendentes desde que qualquer um destes comprovadamente coabitasse com o arrendatário há mais de dois anos;
- c)A transmissão da atribuição da habitação ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.
- 2 -Transmitida a atribuição da habitação, a titularidade da mesma dará origem à celebração de novo averbamento.
Artigo 26.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 22/08/2018
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