- 1 -O arrendatário não poderá efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras na habitação, que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as características da habitação.
- 2 -As obras de conservação e beneficiação, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante do edifício, não podendo ser removidas finda a sua ocupação e não assistindo ao arrendatário qualquer direito de indemnização por força da realização das mesmas.
- 3 -As obras de conservação, manutenção e limpeza inerentes ao interior da habitação, incluindo pinturas, são da responsabilidade do arrendatário.
- 4 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel e que sejam da competência deste.
- 5 -A Câmara Municipal só suportará as despesas inerentes às recuperações/beneficiações que se realizem para colmatar estragos/deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais ao longo do tempo e, ainda as dos espaços comuns, do edifício ou que sejam alheias à responsabilidade dos arrendatários, desde que lhe sejam previamente comunicadas.
- 6 -Todas as anomalias causadas pelo arrendatário deverão ser suportadas pelo mesmo.
Artigo 30.º — Obras nos fogos
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018