Regulamento de Atribuição e Gestão da Habitação Social do Município de Torres Novas
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Objeto
O presente Regulamento define e estabelece o regime de acesso, atribuição e gestão das habitações que integram o parque habitacional social do Município de Torres Novas.
Âmbito e Aplicação
Conceitos e definições
Destino das Habitações
Condições de acesso
Podem candidatar-se à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válidos de permanência no território nacional, que se encontrem recenseados e a residir no concelho de Torres Novas, há, pelo menos três anos.
Impedimentos
Critérios de seleção
Regime de atribuição
Validade das candidaturas
Regime de exceção
Abertura de candidatura
Instrução de candidatura
Prova de declarações
Improcedência liminar da candidatura
São causas de improcedência liminar da candidatura:
Classificação dos candidatos
Audiência dos Interessados
Procedimento para atribuição das habitações
Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:
Exclusão
Contrato de arrendamento
Renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = Taxa de esforço;
RMC = Rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos apoios sociais.
Atualização e revisão da renda
Rendimentos
Pagamento da renda
Transferência de habitação
Transmissão do arrendamento
Obrigações da Câmara Municipal
Obrigações do arrendatário
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações por escrito à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto da Câmara Municipal;
c) Avisar imediatamente a Câmara Municipal sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 39.º do presente regulamento.
2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
3 - São ainda obrigações do arrendatário:
a) Pagar atempadamente a renda, nos termos previstos no presente regulamento;
b) Entregar na Câmara Municipal, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pela mesma, no âmbito da gestão do parque habitacional;
c) Diligenciar a instalação e ligação de contadores de água, de gás e de energia elétrica, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos, não recorrendo a ligações ilegais;
d) Conservar em bom estado a instalação elétrica, bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, à sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas, sendo também da sua responsabilidade as substituições das torneiras, loiças sanitárias e autoclismos;
e) Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/vistoria da habitação;
f ) Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação nas devidas condições de habitabilidade;
g) Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
h) Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
i) Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais moradores, ou de perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 22:00 horas e as 7:00 horas;
j) Não usar a habitação para fim diverso daquele a que esta se destina.
4 - As obrigações previstas, no presente artigo, para o arrendatário são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar, na medida em que lhe sejam aplicáveis.
Uso das habitações
Obras nos fogos
Instalações de água e esgoto
São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de água e esgotos:
Instalações elétricas
São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações elétricas:
Instalações de gás
São obrigações do arrendatário e seu agregado familiar, quanto às instalações de gás:
Partes comuns
Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:
Uso das partes comuns
1 - Quanto às partes comuns, é especialmente proibido aos moradores:
a) Efetuar quaisquer obras;
b) Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, garrafas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
d) Deixar deambular sozinhos animais domésticos;
e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo;
f ) Estender roupas na parte exterior do prédio;
g) Estacionar viaturas nos pátios comuns de acesso aos prédios;
h) Aceder aos telhados dos edifícios, estando este acesso condicionado à utilização dos técnicos de manutenção;
i) Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação que possam deteriorar qualquer superfície.
2 - Quanto às partes comuns, devem os moradores:
a) Utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam;
b) Manter as escadas e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
c) Não depositar lixo, salvo nos locais destinados para o efeito;
d) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
e) Manter a porta de entrada fechada e zelar pela sua conservação, bem como da fechadura;
f) Não violar nem danificar caixas elétricas, de água, gás, comunicações e correio;
g) Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais ou familiares, admitindo-se a colocação de vasos de plantas, desde que não interfira com a circulação de pessoas e passagem dos meios de segurança;
h) Não estacionar viaturas nos pátios comuns de acesso aos prédios;
i) Não permitir que animais domésticos vagueiem pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável.
3 - As obras de conservação e manutenção dos espaços comuns são da responsabilidade da Câmara Municipal, que ao proceder a alguma intervenção comunicará a todos os arrendatários a natureza das obras, à exceção das reparações resultantes de comportamentos indevidos ou negligentes.
4 - Nos edifícios onde exista Condomínio constituído, no que concerne à gestão dos espaços comuns, prevalece o estipulado no Regulamento Geral do Condomínio, em vigor.
Espaços exteriores
Resolução pela Câmara Municipal
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pela Câmara Municipal subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, a Câmara Municipal tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
Despejo
Sanções
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento apoiado vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor.
Casos Omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições contidas no presente regulamento ou eventuais omissões serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
De acordo com a entrada em vigor da presente proposta de regulamento, revoga-se o anterior regulamento de Gestão da Habitação Social.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fator de Capitação
(quadro a que se refere a alínea f), do ponto 1, do artigo 4.º do regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de classificação
(quadro a que se refere o artigo 8.º do regulamento)
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação de Pedidos de Habitação
Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.
Variável: Natureza do alojamento
Sem Alojamento - os indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em espaços públicos, veículos, prédios devolutos e similares.
Estruturas provisórias e improvisadas - os indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de caráter precário, designadamente, barracas, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, construções abarracadas e similares.
Partes de Edificações - os indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, lares, residências, quartos e similares.
Edificações (casa arrendada, cedida) - os indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia, em regime de arrendamento, comodato ou casa de função, casa emprestada.
Variável: Motivo do pedido de habitação
Falta de habitação - os indivíduos ou agregados familiares sem qualquer tipo de habitação resultante de perda, derrocada, despejo ou execução de hipoteca, separação ou divórcio, cessação do período estabelecido para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.
Condições de habitabilidade e salubridade deficientes - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação que apresente risco de ruína, más condições de segurança e/ou salubridade, ou não seja dotada de instalações sanitárias, cozinha, água canalizada, saneamento básico ou eletricidade.
Desadequação ao nível das acessibilidades - os indivíduos ou agregados familiares com doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento atual.
Renda igual ou superior a 50 % do Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - os casos em que a renda em vigor no respetivo contrato de arrendamento é igual ou superior a 50 % do RMC.
Desadequação por sobre ocupação - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação cuja tipologia não obedece aos limites previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.
Variável: Tempo de residência no concelho
Avalia a ligação de um agregado familiar ao concelho de Torres Novas, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta. Privilegiam-se os agregados familiares que residem há mais tempo no concelho.
Variável: Tipo de família
Monoparental com menores - agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um afim, ascendente ou parente em linha colateral, até ao 2.º grau.
Família Nuclear com menores - agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com os progenitores.
Nuclear com idade igual ou superior a 65 anos - agregados familiares constituídos por casal, cuja idade seja igual ou superior a 65 anos.
Elemento isolado - agregados familiares constituídos por um único elemento.
Outros - agregados familiares não incluídos nas situações anteriores.
Variável: Elementos com deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Elementos com deficiência I consideram-se aqueles indivíduos que usufruam das seguintes prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos).
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % I consideram-se aqueles indivíduos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado médico multiusos).
Elementos em idade ativa com incapacidade para o trabalho I consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença crónica, que pela sua natureza origine dependência funcional, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social invalidez.
Variável Escalões de rendimento mensal
Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido (RMC) e o número de elementos do agregado familiar.
Considera-se o rendimento mensal corrigido, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Rendimento per capita mensal = (Rendimento Mensal Corrigido/Número elementos agregado)
Os escalões de rendimento mensal per capita consideram-se em função do indexante de apoios sociais (IAS), através da aplicação da seguinte fórmula:
(Rendimento per capita/IAS) x 100%
ANEXO III
Tipologia dos fogos de Habitação Social
(quadro a que se refere o artigo 9.º do regulamento)
(ver documento original)
311538818