- 1 -Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 28.º do presente regulamento;
- b)O conhecimento pela Câmara Municipal da existência de uma das situações de impedimento, designadamente as previstas no artigo 7.º;
- c)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal.
- 2 -É inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos números 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
- 3 -Nos casos das alíneas do n.º 1 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 37.º — Resolução pela Câmara Municipal
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018