- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)«Agregado Familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituindo pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda por outras pessoas autorizadas pelo Município a coabitar com o arrendatário;
- b)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao IAS e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente qualquer forma de incapacidade permanente, ou seja, considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;
- c)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Indexante dos apoios sociais (IAS)», criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e fixado anualmente nos termos da portaria em vigor;
- e)«Rendimento Mensal Líquido (RML)», o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, ter-se-á em conta a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- f)«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais (IAS) de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,1 pelo primeiro dependente;
- ii)0,15 pelo segundo dependente;
- iii)0,2 por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,1 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)0,2 em caso de família monoparental;
- vii)Uma percentagem resultante do fator de capitação (anexo I).
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração anual de rendimentos (IRS).
- 3 -Para feitos do rendimento mensal líquido, consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, designadamente de reforma, aposentação, velhice, sobrevivência e, os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.
Artigo 4.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018