O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fator de Capitação
(quadro a que se refere a alínea f), do ponto 1, do artigo 4.º do regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz de classificação
(quadro a que se refere o artigo 8.º do regulamento)
(ver documento original)
Definição de conceitos para aplicação da Matriz de Classificação de Pedidos de Habitação
Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação.
Variável: Natureza do alojamento
Sem Alojamento - os indivíduos ou agregados familiares que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em espaços públicos, veículos, prédios devolutos e similares.
Estruturas provisórias e improvisadas - os indivíduos ou agregados familiares que residem em alojamentos de caráter precário, designadamente, barracas, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, construções abarracadas e similares.
Partes de Edificações - os indivíduos ou agregados familiares que residem em partes de edifícios ou frações, pensões, lares, residências, quartos e similares.
Edificações (casa arrendada, cedida) - os indivíduos ou agregados familiares que residem em apartamento ou moradia, em regime de arrendamento, comodato ou casa de função, casa emprestada.
Variável: Motivo do pedido de habitação
Falta de habitação - os indivíduos ou agregados familiares sem qualquer tipo de habitação resultante de perda, derrocada, despejo ou execução de hipoteca, separação ou divórcio, cessação do período estabelecido para permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.
Condições de habitabilidade e salubridade deficientes - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação que apresente risco de ruína, más condições de segurança e/ou salubridade, ou não seja dotada de instalações sanitárias, cozinha, água canalizada, saneamento básico ou eletricidade.
Desadequação ao nível das acessibilidades - os indivíduos ou agregados familiares com doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento atual.
Renda igual ou superior a 50 % do Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - os casos em que a renda em vigor no respetivo contrato de arrendamento é igual ou superior a 50 % do RMC.
Desadequação por sobre ocupação - os indivíduos ou agregados familiares que residem em habitação cuja tipologia não obedece aos limites previstos no n.º 4 do artigo 9.º do presente regulamento.
Variável: Tempo de residência no concelho
Avalia a ligação de um agregado familiar ao concelho de Torres Novas, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta. Privilegiam-se os agregados familiares que residem há mais tempo no concelho.
Variável: Tipo de família
Monoparental com menores - agregados familiares monoparentais constituídos por menores que vivam em economia familiar com um afim, ascendente ou parente em linha colateral, até ao 2.º grau.
Família Nuclear com menores - agregados familiares constituídos por menores que vivam em economia familiar com os progenitores.
Nuclear com idade igual ou superior a 65 anos - agregados familiares constituídos por casal, cuja idade seja igual ou superior a 65 anos.
Elemento isolado - agregados familiares constituídos por um único elemento.
Outros - agregados familiares não incluídos nas situações anteriores.
Variável: Elementos com deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Elementos com deficiência I consideram-se aqueles indivíduos que usufruam das seguintes prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos).
Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % I consideram-se aqueles indivíduos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado médico multiusos).
Elementos em idade ativa com incapacidade para o trabalho I consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença crónica, que pela sua natureza origine dependência funcional, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social invalidez.
Variável Escalões de rendimento mensal
Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido (RMC) e o número de elementos do agregado familiar.
Considera-se o rendimento mensal corrigido, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Rendimento per capita mensal = (Rendimento Mensal Corrigido/Número elementos agregado)
Os escalões de rendimento mensal per capita consideram-se em função do indexante de apoios sociais (IAS), através da aplicação da seguinte fórmula:
(Rendimento per capita/IAS) x 100%
ANEXO III
Tipologia dos fogos de Habitação Social
(quadro a que se refere o artigo 9.º do regulamento)
(ver documento original)
311538818