- 1 -O presente Código estabelece um conjunto de princípios e critérios orientadores, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Penedono, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.
- 2 -O Código visa, igualmente, dar a conhecer ao cidadão o grau de exigência interna adotado pela Câmara Municipal de Penedono, clarificando as normas éticas que determinem a atuação e comportamento dos seus funcionários e funcionárias.
- 3 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções na Câmara Municipal de Penedono, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.
- 4 -O Código aplica-se ainda, a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.
- 5 -O presente Código aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos membros dos Gabinetes de Apoio ao Presidente e à Vereação em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 6 -É da responsabilidade de todos a aplicação das regras contidas no presente Código, dependendo, em particular, daqueles com posições hierárquicas superiores, uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
- 7 -O presente Código de Ética e Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
- 8 -Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «trabalhadores» entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/07/2021
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Em vigor desde 19/07/2021