Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Penedono
Lei habilitante
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Princípio do serviço público
Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Princípio da legalidade
Os trabalhadores atuam de acordo com a lei e o direito e velam para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Justiça, imparcialidade e independência
Igualdade de tratamento e não discriminação
Princípio da proporcionalidade
Princípio da colaboração e boa-fé
Princípio da informação e da qualidade
Princípio da lealdade
Os trabalhadores, no exercício da atividade administrativa, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem do Município em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome deste.
Princípio da integridade
Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de carácter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
Princípio da competência e da responsabilidade
Prossecução do interesse público
Dever de reserva, discrição e sigilo
Diligência, eficiência e responsabilidade
Os trabalhadores no âmbito do exercício das suas funções devem:
Cortesia
Lealdade, respeito e cooperação
Dever de isenção, independência e responsabilidade
Proibição de assédio
Utilização dos recursos do Município de Penedono
Ofertas institucionais
Hospitalidade
Relações com terceiros
Relacionamento com fornecedores
Relacionamento com outras entidades empregadoras
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município de Penedono, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Conflito de interesses
Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de Conflito de Interesses
Qualquer trabalhador do Município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, e preencher uma declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa.
Acumulação de funções públicas e privadas
Princípios específicos
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:
Acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades
Nomeações para os gabinetes dos eleitos locais, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos
Incumprimento e sanções
Dever de comunicação de irregularidades
Divulgação e acompanhamento
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Ética e Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Revogações
São revogadas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente Código de Ética e Conduta.
Entrada em vigor e revisões
314367646