- 1 -As nomeações abrangidas pela Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município, dirigentes da Administração Pública de grau superior e gestores públicos estão sujeitas ao disposto no mencionado diploma.
- 2 -Sob pena das cominações legalmente previstas, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
- a)Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
- b)Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
- c)Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
- d)Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
- e)Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
- f)As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 3 -Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
- a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
- b)Aos seus ascendentes e descendentes;
- c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
- d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
- e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
- f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
- 4 -Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das empresas enquadradas no respetivo regime em relação:
- a)Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
- b)Aos seus ascendentes e descendentes;
- c)Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
- d)Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
- e)Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
- f)Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 34.º — Nomeações para os gabinetes dos eleitos locais, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos
Vigente desde: 19/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2021