- 1 -Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização adequada que deve permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.
- 2 -Toda a sinalização a aplicar, diurna e nocturna, deve respeitar a legislação em vigor e ser adequada à segurança do trânsito de viaturas e peões na zona afectada pelos trabalhos, devendo ser instalada e conservada nas melhores condições de visibilidade, em toda a extensão dos trabalhos.
- 3 -Os sinais de trânsito que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos, devem ser imediatamente substituídos.
- 4 -A sinalização definitiva existente no local da obra que contrarie a alteração de trânsito aprovada, deve ser devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração.
Artigo 17.º — Sinalização
Vigente desde: 16/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2004