- 1 -A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.
- 2 -No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, estes apenas podem ser cortados com a aplicação de serras mecânicas circulares.
- 3 -A abertura de valas junto de árvores deve ser executada, sempre que possível, de modo a que estas não sejam afectadas.
- 4 -Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem, para possibilitar a circulação de veículos na outra metade. A empresa que executa os trabalhos deve dispor de chapas de ferro para prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
- 5 -Nas travessias, as infra-estruturas devem ser instaladas em tubagem que permita a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala.
- 6 -Na travessia de arruamentos, devem ser instaladas duas tubagens em PEAD de diâmetro 160 mm, sem encargos para a Câmara Municipal, e apresentado o respectivo croqui cotado.
- 7 -Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, serão removidos a vazadouro ou depósito, salvo casos excepcionais, aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Abertura de valas
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004