- 1 -O pavimento a construir ou a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente com um mínimo de:
- a)Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;
- b)Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura;
- c)Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura.
- 2 -As calçadas serão reconstruídas com materiais análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6 e de 1:4, quando existir atravessamento de veículos.
- 3 -Nos pavimentos em calçada ou em lajetas ou blocos de betão, a reposição deve ser efectuada em toda a largura do passeio quando esta for igual ou inferior a 2,25 m, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais.
- 4 -Os passeios em mosaico hidráulico anti-derrapante serão reconstruídos somente na largura da zona levantada para abertura de vala, sendo os mosaicos assentes com uma camada de argamassa de 0,02 m de espessura de cimento e areia ao traço 1/3, sobre uma camada de 0,04 m de espessura de betão B15 aplicada sobre uma camada de 0,10 m de espessura de tout-venant.
- 5 -Nos pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso, a reposição do mesmo deve ser efectuada em toda a largura da via de circulação afectada pelos trabalhos, após prévia fresagem e, no caso das travessias, deve ser previamente fresada a camada de desgaste em 0.40 m para cada lado da vala.
- 6 -No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.
- 7 -A sinalização horizontal deve ser reposta com aplicação de material idêntico ao existente.
- 8 -Se os trabalhos afectarem zonas de espaço verde devem as mesmas ser repostas nas devidas condições, com recurso a empresas da especialidade.
Artigo 26.º — Construção ou reconstrução de pavimentos
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004