- 1 -Nas ZEDL’s e nas respetivas bolsas, para além dos casos especialmente previstos na lei, é, designadamente, proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
- b)Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;
- c)De veículo que não exiba, nos termos neste mesmo Regulamento, o Título de estacionamento ou cujo título seja inválido ou esteja caducado.
- 2 -A falta de pagamento das taxas de estacionamento, incluindo o estacionamento por tempo superior ao das taxas eventualmente pagas, constitui contraordenação por estacionamento proibido, prevista e punida no Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente no seu artigo 71.º
Artigo 13.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024