- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar a criação de LER ou LERI, a pedido de quaisquer pessoas singulares ou coletivas, destinando-se os mesmos a veículos ligeiros, sendo que, em condições excecionais, devidamente justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.
- 2 -A atribuição de LER ou LERI está sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão, e obriga ao cumprimento das obrigações de sinalização conforme o estipulado no Regulamento do Código da Estrada e demais legislação aplicável, nomeadamente, no que respeita a eventuais horários sob tal qualificação.
- 3 -A atribuição de LER ou LERI é titulada por cartão de estacionamento, do qual constará (i) o nome do titular, (ii) a identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.
- 4 -As licenças são concedidas por ano civil e fração.
- 5 -A Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas entidades que prossigam interesses públicos municipais, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Fundão.
- 6 -A atribuição de LERI obriga a que da sinalização conste expressamente a matrícula do veículo objeto do LERI.
Artigo 8.º — Lugares de Estacionamento Reservado (LER) e Lugares de Estacionamento Reservado Individualizado (LERI)
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024