- 1 -Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
- a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;
- b)Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;
- c)De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de morador, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;
- d)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.
- 2 -O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.
Artigo 16.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004