Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas.
Artigo 18.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004