Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação material
Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.
Disposições gerais
As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.
Delimitação das zonas de estacionamento
Identificação concreta das zonas de estacionamento
Regras relativas a classes de veículos
Duração do estacionamento
O estacionamento de duração limitada ficará sujeito à duração máxima que estiver especialmente definida na planta anexa.
Concessão
Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.
Aquisição e duração
Cartão de morador
Especificações do cartão de morador
Definição de morador
Emissão e obtenção do cartão de morador
Alteração de residência ou de veículo
Estacionamento proibido
Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas.
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.
Contra-ordenações e coimas
Serão punidas com coima graduada entre 30 euros e 125 euros as seguintes condutas:
Remoção do veículo
Agentes de fiscalização
Competências
Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:
Montante das taxas e incidência
Período de pagamento
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)