- 1 -As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.
- 2 -As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.
Artigo 25.º — Período de pagamento
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004