- 1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalizar, do cartão de feirante devidamente actualizado e, quando exigíveis, licenças sanitárias e autos de vistoria dos veículos utilizados.
- 2 -O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Artigo 11.º — Documentos
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004