É proibida a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, nas feiras e mercados aqui regulamentados.
Artigo 20.º — Actividade de comércio por grosso
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004