É considerado feirante, para efeitos do presente Regulamento, aquele que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras ou mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.
Artigo 3.º — Feirante
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004