- 1 -Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
- a)Saúde.
- b)Cultura, tempos livres e desporto;
- c)Acção social
- d)Defesa do meio ambiente.
- e)Actividades religiosas.
- 2 -A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 16/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2004