- 1 -A candidatura à frequência destes serviços formaliza-se com a inscrição em boletim próprio. O período de candidatura é divulgado, anualmente, no site da Câmara Municipal.
- 2 -Após receção da inscrição o(a) encarregado(a) de educação aceita as condições do serviço, estipuladas neste regulamento, bem como a tabela de comparticipações atualizada anualmente e divulgada no site do Município.
- 3 -Caso, entretanto, após avaliação dos horários escolares o(a) encarregado(a) de educação não necessite do serviço deverá proceder à anulação da inscrição, formalmente junto dos serviços de educação do Município, nos cinco dias úteis que antecedem o início do ano letivo.
- 4 -Quando haja lugar a comparticipação, a falta de comunicação formal, referida no ponto anterior, implicará a faturação da comparticipação do mês de setembro, ainda que o(a) aluno(a) não frequente o serviço.
- 5 -As renovações terão prioridade sobre novas inscrições, no caso de serem rececionadas até ao dia 30 de junho e se ambos os pais/prestadores dos cuidados se encontrem a trabalhar. Após esta data qualquer candidatura será considerada como uma nova inscrição.
- 6 -São ainda consideradas renovação de inscrição, nos termos do número anterior, as inscrições no serviço CAF de alunos que tenham frequentado, no ano anterior, o serviço AAAF até ao final do mês de julho.
- 7 -O valor estipulado para a comparticipação inclui a frequência nos períodos de interrupção letiva do Natal, Páscoa e Verão (com exceção do mês de agosto).
- 8 -Os(as) alunos(as) do Agrupamento de Escolas de Alcochete, externos ao serviço, que queiram usufruir dos serviços AAAF e CAF durante as interrupções letivas deverão proceder a uma inscrição específica para esse período, ficando a sua admissão sujeita à existência de vagas.
- 9 -No ato de inscrição, para além do respetivo boletim devidamente preenchido, os candidatos devem formalizar o processo com a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Apresentação do cartão de cidadão do(a) aluno(a) e do(a) encarregado(a) de educação;
- b)Declaração atualizada da(s) entidade(s) patronal(is) comprovando o(s) local(is) e horário(s) de trabalho dos pais/prestadores de cuidados;
- c)As famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção (RSI), devem apresentar os documentos comprovativos da sua situação;
- d)Comprovativo do valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- e)Comprovativo do valor das despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
- f)Se, no decorrer do ano letivo, a situação laboral dos pais se alterar e vier a beneficiar de rendimento social de inserção, subsídio de desemprego, baixa clínica, reforma/pensão ou se encontre desempregado sem rendimentos ou altere a sua situação profissional, deverá comprovar, documentalmente, a respetiva situação, para eventual revisão dos valores de comparticipação, no prazo de 30 dias úteis, junto dos serviços de educação do Município;
- g)Em situações especiais, certidão(ões) de sentença judicial de regulação do poder paternal ou tutela.
- h)Cópia da declaração de I.R.S. do ano civil anterior à inscrição no serviço, não podendo ser substituída pela nota de liquidação. Para efeitos de cálculo dos valores de comparticipação são considerados os rendimentos auferidos anualmente, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar, de acordo com a legislação em vigor;
- 10 -A não entrega de documentos comprovativos dos rendimentos dos pais implica a atribuição da comparticipação familiar máxima.
Artigo 22.º — Candidatura e ato de inscrição
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2021