- 1 -Consideram-se em débito todas as Taxas e demais tributos Municipais, relativamente aos quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
- 2 -Ao não pagamento das Taxas e demais tributos Municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 3 -A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.
Artigo 12.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009