- 1 -Quando se verifique ter ocorrido liquidação de Taxas ou de outros tributos municipais por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, desde que o valor apurado seja igual ou superior a 2,50.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva e a aplicação ao infractor de uma coima nos termos dos artigos 12.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.
Artigo 17.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009