Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Lei habilitante
O presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais aplica-se a todo o Município de Castro Marim às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Valor das Taxas
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Cobrança
Prazo de pagamento
Validade das licenças
Pagamento em prestações
Suspensão e extinção do procedimento
Cobrança Coerciva
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Isenções
Garantias dos administrados
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de Taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Transformação em receitas virtuais
Erro na liquidação
Taxas fixadas na lei ou em regulamentos próprios
Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, suas alterações ou aditamentos, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos municipais próprios ou fixados na lei, sendo devido o seu pagamento.
Proibição de cobrança de taxas municipais pelas freguesias
É vedada às freguesias a cobrança de taxas, e outros tributos municipais cujos actos sejam da competência do Município e cuja prática não lhes tenha sido delegada.
Actualização anual
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios gerais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Norma Revogatória
O presente regulamento e tabela anexa, revoga o "Regulamento Municipal de Taxas e Compensações pelo Licenciamento de Loteamentos" e bem assim a anterior "Tabela de Taxas", do Município.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do CPA, se nenhuma sugestão em contrário for apresentada em sede de apreciação pública.
Ocupação do espaço público
Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza
As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem espaço público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 9 do artigo 2.º da tabela anexa.
Publicidade
Remoção de veículos e outros objectos da via pública
Ocupação/utilização do subsolo
Ocupação/utilização do espaço aéreo
A ocupação ou utilização do espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 1.º, do Capítulo II, da tabela anexa.
Eventos e projectos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 100 % do seu valor.
Monumentos e equipamentos equiparados
Cemitério
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério municipal ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 25.º da tabela anexa.
Concessão de terrenos para construção de jazigos particulares
Inumações em fins-de-semana e feriados
As taxas devidas pelas inumações em fins-de-semana e feriados serão pagas no 1.º dia útil seguinte, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos.
Trasladações
Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios não há lugar ao reembolso da taxa paga.
Pagamento das taxas de ocupação
Emissão de horários de funcionamento
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Castro Marim, bem como a segunda via e alterações de horário deverá ser requerida no serviço competente da Câmara, e será concedido, mediante o pagamento, no acto, da taxa prevista no artigo 30.º da tabela anexa.
Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos
Licenças
Actividades ruidosas temporárias
Licença
A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início da actividade ruidosa ou evento.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Vistoria
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 51.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Trabalhos de demolição
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, referida no n.º 7 do artigo 23.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 53.º, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Renovação
Prorrogação do prazo para execução de obras
Execução por fases
Obras inacabadas
Autorização de utilização e de alteração do uso
Vistoria
Caso seja realizada vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, são devidas as taxas prevista no n.º 2, do artigo 62.º, da tabela anexa.
Conceito
Constitui taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias da sua competência decorrentes quer das operações de loteamento, quer das obras de edificação.
Taxa devida nos loteamentos urbanos
A taxa referida no número anterior, quanto a operações de loteamento, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = p * cf * Atc * Pc * U + Atl x (PPI em Infra-estruturas/Ac (m2))
sendo:
p - coeficiente dependente da localização do loteamento no Concelho com os seguintes valores fixos:
0.009 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano ou urbanizável nível I;
0.011 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano e urbanizável nível II;
0.007 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano e urbanizável nível III;
0.010 - Quando se trate de loteamentos situados em áreas de aptidão turística e ou espaço natural de grau IV.
Cf - factor relativo ao nível de conforto do fogo conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Atc - área total de construção (que contou para o cálculo do COS), referida no quadro síntese do loteamento;
Pc - preço da habitação por metro quadrado actualizado anualmente em portaria conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na sua redacção actual;
U - coeficiente dependente do enquadramento do loteamento face às zonas prioritárias de desenvolvimento urbano, classificadas anualmente e aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com os seguintes valores:
1.0 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
0.7 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;
0.5 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano.
Atl - Área total do loteamento;
P.P.I. - Plano Plurianual de Investimentos em infra-estruturas municipais (ordenamento do território, abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e transportes rodoviários);
Ac - Área do Concelho em metros quadrados.
Taxa devida nas obras de edificação
não inseridas em loteamentos urbanos
Quanto às obras de edificação que não integrem operações de loteamento, o cálculo da taxa referida no artigo 57.º do presente Regulamento, obedece à seguinte fórmula:
TRIU = p * cf * Atc * Pc * U + Atp x (PPI em Infra-estruturas/Ac (m2))
sendo:
p - coeficiente dependente da localização da edificação no Concelho com os seguintes valores fixos:
0.009 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano ou urbanizável nível I;
0.011 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível II;
0.007 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano e urbanizável nível III;
0.010 - Quando se trate de edificação situada em áreas de aptidão turística e ou espaço natural de grau IV.
Cf - factor relativo ao nível de conforto do fogo conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
Atc - área total de construção;
Pc - preço da habitação por metro quadrado actualizado anualmente em portaria conforme o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na sua redacção actual;
U - coeficiente dependente do enquadramento da edificação face às zonas prioritárias de desenvolvimento urbano, classificadas anualmente e aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com os seguintes valores:
1.0 - Quando se trate de edificação situada em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
0.7 - Quando se trate de edificação situada em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;
0.5 - Quando se trate de edificação situada em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano.
Atp - Área total do prédio;
P.P.I. - Plano Plurianual de Investimentos em infra-estruturas municipais (ordenamento do território, abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos e transportes rodoviários);
Ac - Área do Concelho em metros quadrados.
Taxa pela utilização de infra-estruturas urbanísticas pré-existentes
As operações de loteamento e, bem assim, as obras que, usufruindo de infra-estruturas previamente realizadas, nessa medida as dispensem, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo seguinte.
Cálculo da taxa
A taxa referida no artigo anterior será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU + FU x Atc x Pc
sendo:
TRIU, Atc e Pc, assumem o mesmo significado que lhes é atribuído nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento.
FU - Factor de utilização das infra-estruturas, variável em função do acréscimo do número de habitantes que venham a utilizar as infra-estruturas:
Até 10 habitantes - 0,5 %;
De 11 a 20 habitantes - 1 %;
Superior a 21 habitantes - 2 %.
Informação prévia
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Operações de destaque
A emissão de certidão comprovativa de que estão reunidos os pressupostos da operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 59.º, da tabela anexa.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo Primeiro.
Taxa de serviço
Compensação
Cálculo das compensações pela não cedência de espaços verdes e ou equipamentos
1 - Fórmula do cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de espaços e ou equipamentos:
C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L
sendo:
Ac (m2) - Área em metros quadrados a ceder de acordo com a portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março;
c (euro/m2) - Preço por metro quadrado anualmente fixado em portaria, necessário ao cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados;
L - coeficiente dependente da localização do loteamento no Concelho em face do Plano Director Municipal, com os seguintes valores:
0.06 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível I;
0.08 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível II;
0.05 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível III;
0.07 - Quando se trate de loteamentos situados nas áreas de aptidão turística e ou em espaços naturais de Grau IV.
Pagamento
Isenções de taxa
Lavadouro e Balneário Público
Estão isentos do pagamento das taxas a que alude o artigo 20.º da tabela anexa, os utentes que comprovem a sua residência no Município de Castro Marim.
Biblioteca municipal
As taxas a que alude o artigo 44.º da tabela anexa poderão, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, ou do Vereador com poderes delegados, sofrer redução ou isenção.
Monumentos e equipamentos equiparados
Isenções relativas ao cemitério municipal
ANEXO
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
Observações: Com base no disposto no artigo 37.º Do Regulamento de Resíduos Sólidos estão isentos da tarifa de resíduos sólidos, as autarquias locais e as suas associações, as pessoas colectivas de utilidade publica sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade publica administrativa. Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, ou seja aqueles que possuem rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional e com consumo de água igual ou inferior a 5 m3 gozam do direito à redução de 50 % do valor da tarifa, desde que seja efectuado requerimento comprovando que reúnem as condições respectivas
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