- 1 -As Taxas e demais tributos Municipais previstos na tabela anexa são actualizados todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo a doze meses, contados de Outubro a Setembro inclusive.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da lei.
- 3 -A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita, pela Divisão de Gestão Financeira, até 30 de Novembro de cada ano e só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
- 4 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 20.º — Actualização anual
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009