- 1 -O pagamento das taxas de ocupação prevista no artigo 32.º da tabela anexa iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.
- 2 -O pagamento da taxa prevista na alínea b) dos n.º 1 do artigo 32.º será efectuado até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria da Câmara Municipal.
- 3 -O pagamento das taxas previstas na alínea a) dos n.º 1 do artigo 32.º será efectuado, semanalmente, junto do serviço de fiscalização do mercado municipal.
- 4 -O pagamento da taxa de ocupação prevista nos n.os 3 e 4 do referido artigo, será efectuado no acto de licenciamento, junto dos serviços de fiscalização do mercado municipal, tendo por base o número de dias previstos pelo interessado.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior a taxa de ocupação relativa à feira (mercado) mensais do Município.
- 6 -A taxa a que se refere o número anterior será cobrada nos termos do n.º 6, do artigo 32.º, da tabela anexa.
Artigo 37.º — Pagamento das taxas de ocupação
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009