A emissão do alvará de licença parcial, referida no n.º 7 do artigo 23.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 53.º, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 50.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009