- 1 -Caducada a licença ou comunicação prévia, pode o respectivo titular requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia aproveitando os elementos que instruíram o processo anterior nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a emissão do alvará resultante de renovação da licença e admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão que caducou, reduzida na percentagem de 50 %, com excepção da taxa prevista para a prorrogação do respectivo prazo, prevista no artigo 54.º, da tabela anexa.
Artigo 51.º — Renovação
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009