- 1 -A cobrança de taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuserem em sentido contrário.
- 2 -O pagamento deverá efectuar-se na tesouraria da Câmara, em serviço com competência para o efeito ou em equipamento de pagamento automático sempre que tal seja permitido.
- 3 -O período de pagamento das licenças anuais cuja renovação seja requerida verificar-se-á nos meses de Janeiro, Fevereiro de cada ano, salvo estipulação em contrário da lei ou dos regulamentos municipais.
- 4 -Da mesma forma, também as licenças que se renovam automaticamente deverão ser pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
- 5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de qualquer licença, se a esta não corresponder a um ano completo, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
- 6 -As taxas e demais tributos municipais podem ainda ser pagos por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.
- 7 -A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 8 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
Artigo 7.º — Cobrança
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009