- 1 -Isentam-se do pagamento de taxa prevista no artigo 22.º, n.os 1, 1.1. e 2, 2.1. da tabela anexa as inumações de pessoas economicamente carenciadas, desde que comprovada a insuficiência económica.
- 2 -Isentam-se do pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da tabela anexa as sepulturas e jazigos (Catacumbas) integrantes de talhões destinados pela Câmara a instituições de utilidade pública e os actos religiosos afins das inumações respectivas.
ANEXO
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
- a)Preços não incluídos no estudo económico que deu origem à aplicação das taxas e preços previstos na presente tabela.
Observações: Com base no disposto no artigo 37.º Do Regulamento de Resíduos Sólidos estão isentos da tarifa de resíduos sólidos, as autarquias locais e as suas associações, as pessoas colectivas de utilidade publica sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade publica administrativa. Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, ou seja aqueles que possuem rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional e com consumo de água igual ou inferior a 5 m3 gozam do direito à redução de 50 % do valor da tarifa, desde que seja efectuado requerimento comprovando que reúnem as condições respectivas
302017615
- a)Preços não incluídos no estudo económico que deu origem à aplicação das taxas e preços previstos na presente tabela.
Artigo 74.º — Isenções relativas ao cemitério municipal
Vigente desde: 30/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2009