- 1 -O acesso à zona de transito automóvel condicionado será devidamente sinalizado nos termos do Código da Estrada e do Regulamento da Sinalização do Trânsito.
- 2 -No interior das zonas, os lugares de proibição de estacionamento e outros lugares condicionados serão demarcados através de sinalização, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022