- 1 -Os campos de ténis funcionarão para a aprendizagem, podendo ser utilizadas por instituições de ensino de carácter público ou privado devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante protocolos de utilização com a ALDESP, E. M.
- 2 -As entidades utilizadoras, referidas no ponto anterior, poderão alugar horas e espaços dos campos de ténis desde que se encontrem livres e deverão cumprir todas as normas do presente Regulamento.
- 3 -A interrupção do funcionamento dos campos de ténis relacionadas com o artigo 24.º do Regulamento Geral, não confere o pagamento de qualquer indemnização por parte da ALDESP, E. M., às instituições acima referidas.
Artigo 31.º
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004