A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados, assim como acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 38.º
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004