- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação pelo chefe de serviços, das penas de advertência ou da expulsão directa ou indirectamente conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.
- 2 -O utente expulso das instalações pode ser impedido de nelas ingressar pelo prazo mínimo de 15 dias. O impedimento definitivo só produzirá efeito após despacho do presidente da Câmara e ou despacho do presidente do conselho de administração da ALDESP, E. M.
Artigo 39.º
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004