- 1 -O espaço habitacional consolidado a manter corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC devidamente identificadas na planta de implantação, cujas características arquitetónicas e de integração urbanística determinam a sua manutenção.
- 2 -Nas edificações integradas nesta subcategoria, admitem-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Alteração de utilização.
- 3 -Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)É proibido aumentar a altura da edificação e o número de pisos;
- b)É proibida a instalação de marquises;
- c)É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
- d)Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
- e)A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
- 4 -Na edificação que integra o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento, apenas se admite a realização de obras de alteração mediante a apresentação de relatório prévio, elaborado no estrito cumprimento das disposições constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Artigo 14.º — Espaço habitacional consolidado a manter (HCM)
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020