- 1 -O espaço habitacional consolidado a alterar corresponde às edificações existentes na área de intervenção do PPLFSC, devidamente identificadas na planta de implantação, cuja integração na envolvente pode beneficiar com intervenções urbanísticas, incluindo as edificações integradas no conjunto urbano de interesse municipal identificado no artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -No espaço habitacional consolidado a alterar aplicam-se os parâmetros urbanísticos constantes do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, admitindo-se as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de ampliação;
- d)Alteração de utilização.
- 3 -Às operações urbanísticas identificadas no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
- a)É proibida a instalação de marquises;
- b)É proibido o aumento da profundidade de empena e a alteração dos alinhamentos existentes;
- c)Admite-se o aumento da altura da edificação e do número de pisos, de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados no quadro que integra o anexo do presente regulamento e ilustrados na planta de implantação, e dando cumprimento às disposições aplicáveis do artigo 20.º do presente regulamento;
- d)Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, vãos e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a assegurar a sua adequada integração na envolvente, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico, cultural e de eficiência energética;
- e)A alteração da utilização das edificações, suas frações ou unidades autónomas deve respeitar as disposições aplicáveis do código civil e as disposições constantes do artigo 12.º do presente regulamento.
- 4 -Às intervenções nas edificações que integram o conjunto urbano de interesse municipal, identificado no artigo 8.º do presente regulamento, inseridas na presente subcategoria, nomeadamente as obras de alteração e para as obras de ampliação identificadas no n.º 2 do presente artigo, aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)Cumprimento obrigatório das restrições fixadas para o conjunto, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
- b)Os procedimentos de controlo prévio devem ser instruídos com relatório prévio, elaborado no estrito cumprimento das disposições constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Artigo 15.º — Espaço habitacional consolidado a alterar (HCA)
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020