- 1 -A taxa pela emissão de alvará para realização das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 10 de Dezembro, designadamente a taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, tem por base a concessão de licenças de loteamento de licenças de obras e urbanização de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização dos edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004