Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ansião.
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
Instrução do pedido
Isenção de licença ou autorização
Dispensa de discussão pública
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Isenções e reduções
A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das juntas de freguesia, das autoridades sanitárias no concelho, dos serviços da administração central com competência nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
Âmbito de aplicação
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais
A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VI, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de derivados de petróleo
A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VII, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
A apreciação dos pedidos de instalação e alteração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VIII, tal como se encontra definido no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem 50%, excepto na taxa prevista para o prazo.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Zona A - aglomerados urbanos de nível I e espaços industriais;
Zona B - aglomerados urbanos de nível II;
Zona C - aglomerados urbanos de nível III e espaços agrícolas e florestais.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções com impacto semelhante a loteamento
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)) x S
a) TMU (.) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Arruamento não pavimentado ... 0,5
Arruamento pavimentado ... 0,6
Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,7
Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,8
Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,9
Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,0
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3
1 - É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95
3 - É superior até 1,50 vezes ... 0,90
4 - É superior em mais de 1,50 vezes ... 0,80
Quando não se justificar a cedência de área para espaços verdes o coeficiente K3 assumirá o valor de 1,0.
e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma, consoante as somas, o valor de:
Zona A - 1
Zona B - 0,8
Zona C - 0,7
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a cave, desde que destinada a estacionamento e arrumos), em metros quadrados;
h) (Ómega) - área do concelho em metros quadrados cujo valor é de 17,9 x 10(elevado a 6).
i) Programa plurianual - valor que tem em conta o investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos e que é fixado em 25 x 10(elevadoa a 6) euros.
2 - A taxa prevista no n.º 1 é reduzida para 20% do valor nos emparcelamentos ou reparcelamentos para construção de uma única habitação unifamiliar.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário
C = K x A x V
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - é um factor variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 28.º e que tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K
A ... 0,05
B ... 0,03
C ... 0,02
A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
V - valor em euros para efeitos do cálculo correspondente ao custo de metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligadas entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Qualificação dos autores dos projectos de loteamento urbano
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares e Loteamento e o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas, Licenças e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ansião, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
Rede de esgotos ... 15,00
Rede de abastecimento de água ... 15,00
Outras ... 15,00
Rede de esgotos ... 15,00
Rede de abastecimento de água ... 15,00
Outras ... 15,00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em euros
Zona A ... 3,00
Zona B ... 2,50
Zona C ... 2,30
Zona A ... 8.00
Zona B ... 7.00
Zona C ... 6.00
Zona A ... 10,00
Zona B ... 8,50
Zona C ... 7,50
Zona A ... 3,20
Zona B ... 2,40
Zona C ... 2,20
Zona A ... 8,00
Zona B ... 7,00
Zona C ... 6,00
QUADRO VI
Taxa devida pelo licenciamento industrial
... Valor em euros
QUADRO VII
Taxa devida pelo licenciamento de combustíveis
(ver documento original)
QUADRO VIII
Taxa devida pela instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações
... Valor em euros
QUADRO IX
Casos especiais
... Valor em euros
QUADRO X
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
QUADRO XI
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
QUADRO XII
Emissão de alvará de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO XIII
Prorrogações
... Valor em euros
QUADRO XIV
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XV
Informação prévia
... Valor em euros
QUADRO XVI
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor em euros
QUADRO XVII
Vistorias
... Valor em euros
QUADRO XVIII
Operações de destaque
... Valor em euros
QUADRO XIX
Inscrição de técnicos
... Valor em euros
QUADRO XX
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
QUADRO XXI
Assuntos administrativos
... Valor em euros