Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004