1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)) x S
a) TMU (.) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Arruamento não pavimentado ... 0,5
Arruamento pavimentado ... 0,6
Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,7
Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,8
Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,9
Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,0
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3
1 - É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95
3 - É superior até 1,50 vezes ... 0,90
4 - É superior em mais de 1,50 vezes ... 0,80
Quando não se justificar a cedência de área para espaços verdes o coeficiente K3 assumirá o valor de 1,0.
e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma, consoante as somas, o valor de:
Zona A - 1
Zona B - 0,8
Zona C - 0,7
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a cave, desde que destinada a estacionamento e arrumos), em metros quadrados;
h) (Ómega) - área do concelho em metros quadrados cujo valor é de 17,9 x 10(elevado a 6).
i) Programa plurianual - valor que tem em conta o investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos e que é fixado em 25 x 10(elevadoa a 6) euros.
2 - A taxa prevista no n.º 1 é reduzida para 20% do valor nos emparcelamentos ou reparcelamentos para construção de uma única habitação unifamiliar.