- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 5 -Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 6 -Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens fornecidos pela Câmara, que deverão ser instruídos, além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 21/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2004