- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = K x A x V
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - é um factor variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 28.º e que tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K
A ... 0,05
B ... 0,03
C ... 0,02
A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
V - valor em euros para efeitos do cálculo correspondente ao custo de metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
- 2 -O valor da compensação previsto no número anterior será reduzido para 50% em caso de operações de loteamento que consistam no emparcelamento ou reparcelamento de prédios para construção de um único edifício com mais de uma unidade de ocupação, desde que a edificação a construir não tenha impacte semelhante a loteamento.
- 3 -O valor da compensação previsto no n.º 1 será reduzido para 10% em caso de operações de loteamento que consistam no emparcelamento ou reparcelamento de prédios para construção de um único edifício destinado a habitação unifamiliar.
- 4 -O valor da compensação será reduzido para 50% em edificações com impacte semelhante a loteamento, desde que o número de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si não seja superior a dois, destinados a habitação e mistos, e não seja superior a quatro nos edifícios contíguos destinados a habitação unifamiliar.