- 1 -Os projectos de operações de loteamentos urbanos são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil ou por técnico urbanista sempre que não sejam excedidos as 10 unidades de ocupação ou 5000 m2 de área do terreno a lotear.
Artigo 41.º — Qualificação dos autores dos projectos de loteamento urbano
Vigente desde: 21/12/2004
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Em vigor desde 21/12/2004