- 1 -O agregado familiar do Utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.
- 2 -Considera-se por economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 6.º — Agregado Familiar
Vigente desde: 30/07/2009
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Em vigor desde 30/07/2009