- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo presidente da Comissão.
- 2 -O Presidente da Comissão deve incluir na ordem de trabalhos, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias seguidos sobre a data da reunião;
- 3 -Antes do inicio dos trabalhos inscritos na ordem de trabalhos, haverá um período não superior a trinta minutos, destinado a tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
- 4 -A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros da Comissão com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 11.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019