- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se registará o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no inicio da reunião seguinte.
- 3 -Após a elaboração das atas e após a sua aprovação, estas serão assinadas por quem as redigiu e pelo presidente da Comissão.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata, de onde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -A Comissão pode deliberar que a ata ou qualquer das suas deliberações sejam aprovadas em minuta, caso em que estas são eficazes após a assinatura da respetiva minuta, pelo presidente da Comissão, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 13.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 05/07/2019
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Em vigor desde 05/07/2019