- 1 -No âmbito das suas competências próprias, cabe ao Presidente da Câmara, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da politica de proteção civil, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil, a quem compete:
- a)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
- b)Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
- c)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
- d)Manifestar-se expressamente sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município, perante o Comandante Operacional Distrital;
- e)Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade;
- f)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2017, de 12 de novembro;
- g)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
- h)Nomear o Comandante Operacional Municipal;
- i)Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.
Artigo 6.º — Da Autoridade Municipal de Proteção Civil e sua competência
Vigente desde: 05/07/2019
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